quinta-feira, 10 de dezembro de 2009


Donos de imóveis podem colaborar na padronização


A Prefeitura de Maringá, por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação (Seduh), volta a orientar os donos de imóveis e empreendedores no mercado imobiliário para que obedeçam ao padrão determinado por lei na construção de calçadas na cidade.
O procedimento para a construção de calçadas na frente de residências ou estabelecimentos comerciais deve seguir ao padrão estabelecido pela Lei 335/99, elaborada pela Câmara Municipal.
De acordo com as medidas previstas na lei, a calçada com 3 metros de largura deve conter 60 centímetros de concreto (ou revestimento cerâmico anti-derrapante) a partir do meio-fio, 90 centímetros de área permeável – com plantio de grama ou outra vegetação rasteira – e mais 1 metro e meio de concreto ou revestimento cerâmico até o muro do terreno ou parede do comércio.
Nas calçadas com mais de 3 metros, o proprietário do imóvel deve fazer 60 centímetros de concreto ou revestimento cerâmico anti-derrapante a partir do meio-fio, conservar 1 metro e 20 centímetros de área permeável (com plantio de grama ou outra vegetação rasteira), em seguida concretar ou revestir de cerâmica mais 1 metro e meio de calçada, e, na seqüência, preservar área permeável com metragem variável ou dar continuidade à calçada pavimentada até o muro do terreno ou parede do comércio.
Todas essas medidas estão contidas em folhetos explicativos que se encontram à disposição dos empreendedores na Gerência de Fiscalização da Seduh, no 3º andar do Paço Municipal.

Permeabilidade

A justificativa para a colocação em prática da lei das calçadas ecológicas é que, além de deixar casas e estabelecimentos comerciais com a frente mais bonita, a área permeável exigida diminui o volume e a velocidade da água da chuva nas galerias. Isso evita erosão, conserva o asfalto e recompõe o lençol freático – que oferece sustentação ao nível de água do lago do Parque do Ingá, por exemplo.
A lei das calçadas ecológicas também estabelece que o acesso para veículos, nas casas e no comércio, deve ter 3 metros de largura. O acesso de pedestres deve medir 1 metro e 20 centímetros. A lei prevê ainda que nas esquinas em que as calçadas ainda não foram executadas devem ser construídas duas rampas transversais, com 1,20 m de largura, para o acesso de pessoas com deficiência.
De acordo com Lei 335/99, as calçadas ecológicas – com exceção da área central – são obrigatórias em todos os bairros e facultativas nas ruas e avenidas centrais.



Assessoria de Comunicação - Carlos Pedroso

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